LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 2º - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

VI – concessão de registro para jogos eletrônicos.