Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
LEI 9279/1996
Lei de Propriedade Industrial
Lei 9.279, de 1996
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