LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II - não contiverem fundamentação legal; ou

III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.