Art. 218 - Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
Lei 9.279, de 1996
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Art. 218 - Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.