LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 10.

Apresentado o programa e expressa pela Câmara dos Deputados sua confiança no Conselho de Ministros, o Presidente dêste, dentro do prazo de sessenta dias, indicará, em mensagem ao Congresso Nacional, quais as providências legislativas que reputa necessárias à realização dêsse programa.

Parágrafo único.

Sobre as providências legislativas pedidas, poderá, desde logo, em caráter excepcional, ser promovida a delegação para legislar, observado o disposto nos arts. 30 e 31.