LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 2º - A eleição do Presidente da República far-se-á trinta dias antes do término do período presidencial ou, vagando o cargo, quinze dias depois de ocorrida a vaga. Na segunda hipótese, como na primeira, o eleito exercerá o cargo por cinco anos.

Parágrafo único.

Em qualquer dos casos, o Congresso Nacional será convocado para a eleição, por quem estiver na presidência do Senado Federal, mediante edital publicado no órgão oficial, e de que constem a data e a hora da sessão.