Art. 45 - A ordem do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle indicadas.
LEI COMPLEMENTAR 1/1962
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
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