LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 16 - Além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro, compete ao Subsecretário de Estado:

I - substituir o Ministro nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das casas do Congresso Nacional ou a suas comissões, como representante do Ministro;

III - responder pelo expediente da pasta, quando demitido o Conselho de Ministros, e enquanto não se constituir o novo.