LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 37 - Sem prejuízo da iniciativa referida no art. 67, e seus parágrafos, da Constituição e no art. 18, inciso I, do Ato Adicional, será arquivado o projeto de revogação (art. 33), nos seguintes casos:

a) se, pelo voto de dois têrços da comissão especial da casa do Congresso em que houver sido apresentado, fôr considerado improcedente;

b) se não fôr aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dentro de quarenta dias da data de sua apresentação.