LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 34 - Não podem ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.