Art. 38 - Salvo disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não superior a quarenta e cinco dias.
LEI COMPLEMENTAR 1/1962
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
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