Art. 46 - Será secreta a votação de qualquer proposição, sempre que se tratar de criação de cargos públicos ou de vantagens, de aumento de vencimentos, ou de outra matéria referente a interêsse de servidores públicos, civis ou militares, membros de qualquer dos Podêres da União, excetuando-se, apenas, o subsídio dos deputados e senadores.
LEI COMPLEMENTAR 1/1962
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
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