Art. 49 - Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.
LEI COMPLEMENTAR 1/1962
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
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