Art. 43 - Concluída a votação de cada anexo pela comissão competente da Câmara dos Deputados, o seu presidente, por intermédio da Mesa, comunicará imediatamente ao Presidente do Conselho de Ministros as modificações feitas na proposta orçamentária, e igual procedimento terá, quanto às alterações que se fizerem no Senado Federal, o presidente da comissão competente desta casa do Congresso Nacional.
LEI COMPLEMENTAR 1/1962
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)
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