LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 48 - Os projetos que importem alteração da despesa ou da receita serão préviamente submetidos pela Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ao exame do Ministro da Fazenda, que opinará no prazo improrrogável de quinze dias, sôbre a oportunidade de mediação em face da situação do Tesouro.