LEI COMPLEMENTAR 1/1962

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

Lei Complementar 1, de 1962 (Ato Adicional)

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Art. 29 - Do pedido de delegação devem constar os seguintes elementos:

a) o conteúdo, o objeto e o alcance da delegação;

b) o fundamento jurídico da lei projetada;

c) a estimativa da despesa que possa advir e a indicação dos recursos para satisfazê-la.

Parágrafo único.

O pedido será apreciado em cada casa do Congresso por uma comissão especial.