Art. 100 - A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.
§ 1º - É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.
§ 2º - A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.