Art. 81 - O preso terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do término do cumprimento da sanção disciplinar:
I - três meses, para as faltas de natureza leve;
II - seis meses, para as faltas de natureza média;
III - doze meses, para as faltas de natureza grave; e
IV - vinte e quatro meses, para as faltas de natureza grave que forem cometidas com grave violência à pessoa ou com a finalidade de incitamento à participação em movimento para subverter a ordem e a disciplina que ensejarem a aplicação de regime disciplinar diferenciado.