Art. 33 - Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.
Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
Decreto 6.049, de 2007
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Art. 33 - Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.
Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.