Art. 46 - Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 1984;
IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º - A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
§ 2º - A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.