DECRETO 6049/2007

Regulamento Penitenciário Federal - RPF

Decreto 6.049, de 2007

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Art. 46 - Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 1984;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º - A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2º - A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.