Art. 34 - Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas; e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.