Art. 86 - As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.
§ 1º - É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.
§ 2º - As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.