Art. 69 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento.
§ 1º - O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis.
§ 2º - As testemunhas arroladas serão intimadas pelo correio, salvo quando a parte interessada se comprometer em providenciar o comparecimento destas.
Seção IV Do Relatório