Art. 85 - A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.
Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.
Decreto 6.049, de 2007
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Art. 85 - A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.
Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.