Art. 30 - Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Decreto 6.049, de 2007
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Art. 30 - Consideram-se egressos para os efeitos deste Regulamento:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento penal; e
II - o liberado condicional, durante o período de prova.