Art. 8º - Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.
Decreto 6.049, de 2007
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Art. 8º - Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.