Art. 3º - Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
DECRETO 6049/2007
Regulamento Penitenciário Federal - RPF
Decreto 6.049, de 2007
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