Art. 58 - O cumprimento do regime disciplinar diferenciado em estabelecimento penal federal, além das características elencadas nos incisos I a VI do art. 6o, observará o que segue:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção, nos termos da lei;
II - banho de sol de duas horas diárias;
III - uso de algemas nas movimentações internas e externas, dispensadas apenas nas áreas de visita, banho de sol, atendimento assistencial e, quando houver, nas áreas de trabalho e estudo;
IV - sujeição do preso aos procedimentos de revista pessoal, de sua cela e seus pertences, sempre que for necessária sua movimentação interna e externa, sem prejuízo das inspeções periódicas; e
V - visita semanal de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.