Art. 72 - Na decisão do diretor do estabelecimento penal federal a respeito de qualquer infração disciplinar, deverão constar as seguintes providências:
I - ciência por escrito ao preso e seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - juntada de cópia do procedimento disciplinar no prontuário do preso;
IV - remessa do procedimento ao juízo competente, nos casos de isolamento preventivo e falta grave; e
V - comunicação à autoridade policial competente, quando a conduta faltosa constituir ilícito penal.
Parágrafo único. Sobre possível responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio do Estado, serão remetidas cópias do procedimento ao Departamento Penitenciário Nacional para a adoção das medidas cabíveis, visando a eventual reparação do dano.
Seção VI Do Recurso