Art. 57 - O cumprimento do regime disciplinar diferenciado exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, quando motivado pela má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
DECRETO 6049/2007
Regulamento Penitenciário Federal - RPF
Decreto 6.049, de 2007
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