DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

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Presunção de periculosidade

Art. 14 - Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os :

I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - o reincidente na contravenção prevista no art. 50; (Revogado) 

IV - o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado)