Presunção de periculosidade
Art. 14 - Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os :
I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
III - o reincidente na contravenção prevista no art. 50; (Revogado)
IV - o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado)