DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

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Instrumento de emprego usual na prática de furto

Art. 24 - Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.