DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Loteria estrangeira

Art. 52 - Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda.

para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.