DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

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Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte

Art. 48 - Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.