DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

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Crueldade contra animais

Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.