Simulação da qualidade de funcionário
Art. 45 - Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Decreto-lei 3.688, de 1941
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Simulação da qualidade de funcionário
Art. 45 - Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.