DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

I - o condenado por vadiagem (art. 59);

II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III - o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado)