Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15 - São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59);
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III - o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado)