Violação do privilégio postal da União
Art. 70 - Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Decreto-lei 3.688, de 1941
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Violação do privilégio postal da União
Art. 70 - Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.