Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67 - Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Decreto-lei 3.688, de 1941
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Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67 - Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.