DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Inumação ou exumação de cadáver

Art. 67 - Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.