DECRETO-LEI 3688/1941

Lei das Contravenções Penais

Decreto-lei 3.688, de 1941

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Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Art 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.

Pena - multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.