Perdão do ofendido
Art. 105 - O - perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Decreto-lei 2.845, de 1940
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O - perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.