DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Art. 338-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

Penareclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.