DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Estupro de vulnerável

Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Penareclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º - (Vetado);

§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Penareclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

§ 4º - Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.