Art. 95 - A - reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
DECRETO-LEI 2848/1940
Código Penal - CP
Decreto-lei 2.845, de 1940
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