DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Conversão da Multa e revogação

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

§ 1º - (Revogado)

§ 2º - (Revogado)