Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Decreto-lei 2.845, de 1940
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Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.