DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Assédio sexual

Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Penadetenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (Vetado).

§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.