Superveniência de doença mental
Art. 41 - O - condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Decreto-lei 2.845, de 1940
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Superveniência de doença mental
Art. 41 - O - condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.