Corrupção de menores
Art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Decreto-lei 2.845, de 1940
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Corrupção de menores
Art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Parágrafo único. (Vetado).