DECRETO-LEI 2848/1940

Código Penal - CP

Decreto-lei 2.845, de 1940

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Vicaricídio

Art. 121-B - Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Penareclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.